Por Ereci Rosa*
“Captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha”
A imprensa nacional fez divulgar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, na qual inclui na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, novos casos de inelegibilidade dos futuros pré-candidatos a presidência da república, senado federal, deputado federal, governador, vice-governador, deputado estadual, deputado distrital, prefeito, vice-prefeito e vereador.
A imprensa deu maior ênfase há alguns dos casos que a Lei Ficha Limpa impedem aos pré-candidatos, políticos condenados por crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, corrupção eleitoral ou compra de voto.
Como a Lei Ficha Limpa já começa a valer nas eleições de outubro do corrente ano, prefeito, vice-prefeito e vereadores, não podemos esquecer que no ano de 2010 houve a eleição de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, prestaram conta dos gastos de recursos de campanha.
Nesse reconhecimento da Lei Complementar, adveio o caso de inelegibilidade para aqueles pré-candidatos que foram condenados por “captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha”, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, previsto na alínea “j”, inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/9010, incluído pela Lei Complementar 135/10.
Conseqüentemente os pré-candidatos em curso nesses casos perdem o direito de se candidatar para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição do ano de 2010.
A captação de recursos se faz por intermédio de recibos eleitorais dos partidos políticos, a exemplo: após o registro da candidatura, dentro do prazo e do limite determinado por Lei, à pessoa física ou jurídica poderá fazer uma doação ao candidato num determinado percentual, tendo como base o imposto de renda do ano anterior a eleição e por sua vez o candidato fica obrigado a emitir o recibo eleitoral no valor da doação e entregá-la ao doador, se não fizer desta forma surge à captação ilícita.
No caso de gastos de recursos de campanha, o candidato só poderá iniciá-la obedecidos os requisitos impostos pela L ei Eleitoral, logo após a Receita Federal fazer emitir o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que será o meio pelo qual todo material de campanha e notas fiscais deverão contê-lo, de forma que na prestação de contas possa ser verificada se os gastos foram realizados dentro dos limites declarados pelo Partido Político, dos procedimentos que a Lei especifica dos gastos dos recursos impõe, para que não haja vício insanável.
Caso os pré-candidatos não obedeçam aos requisitos determinados pela Lei Eleitoral, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, entrar com uma representação junto ao Juiz Eleitoral, com pedido de impugnação do registro de candidatura (arts. 2º, III e 3º, da Lei Complementar nº 64/90), desde que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (não caibam mais recursos).
Smj.
*Ereci Rosa: advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil; Direito Processual: grandes transformações; e Docência Superior.
Fonte: Blog do Vereador Alexandre da Auto- Escola